Reforma Tributária

IBS e CBS no Simples Nacional: o que muda para sua empresa em 2027

10/09/2026 Dayane Neres 8 min de leitura
IBS e CBS no Simples Nacional: o que muda para sua empresa em 2027

O Simples Nacional continua existindo com a Reforma Tributária. O que muda, a partir de 2027, é que permanecer no regime não significa necessariamente recolher todos os tributos da mesma forma.

Com a entrada da CBS e do IBS, microempresas e empresas de pequeno porte passam a ter uma decisão nova pela frente: manter esses dois tributos dentro do Simples Nacional ou recolhê-los pelo regime regular, fora do DAS.

À primeira vista, a escolha parece estritamente tributária. Na prática, não é.

Dependendo do perfil da empresa, ela pode alterar o custo da operação, o aproveitamento de créditos, a formação de preços e até a relação comercial com clientes empresariais.

Por isso, antes de perguntar qual opção gera a menor guia, vale fazer uma pergunta mais importante: qual delas produz o melhor resultado para o negócio?

IBS e CBS passam a fazer parte do Simples Nacional

A Reforma Tributária criou dois tributos que passam a ocupar papel central na tributação do consumo: a Contribuição sobre Bens e Serviços, CBS, e o Imposto sobre Bens e Serviços, IBS.

Para as empresas do Simples Nacional, a legislação preservou o tratamento favorecido, mas criou duas formas possíveis de lidar com esses tributos.

A primeira é permanecer no modelo tradicional. Nesse caso, IBS e CBS são recolhidos dentro da sistemática do Simples Nacional, juntamente com os demais tributos abrangidos pelo regime.

A segunda possibilidade é continuar no Simples Nacional para os demais tributos, mas retirar IBS e CBS do recolhimento unificado. Nessa hipótese, ambos passam a ser apurados conforme o regime regular.

Essa segunda configuração ficou conhecida como Simples híbrido.

Portanto, não se trata simplesmente de escolher entre permanecer ou sair do Simples. A empresa pode permanecer no regime e, ainda assim, recolher IBS e CBS de outra forma.

O que muda quando IBS e CBS ficam dentro do DAS?

Quando a empresa mantém IBS e CBS dentro do Simples Nacional, preserva uma das principais características do regime: a arrecadação unificada.

Existe, porém, uma consequência relevante na sistemática de créditos.

A legislação permite que o cliente submetido ao regime regular aproveite créditos relativos às compras realizadas de uma empresa do Simples. Contudo, esse crédito corresponde ao montante de IBS e CBS devido pelo fornecedor dentro do próprio regime simplificado.

Isso é importante porque o crédito gerado pela operação pode ser diferente daquele decorrente de uma aquisição feita de fornecedor submetido ao regime regular.

A Lei Complementar nº 214/2025 estabelece expressamente essa possibilidade de crédito para o adquirente, limitada ao valor dos tributos devidos pelo fornecedor no Simples.

Portanto, afirmar simplesmente que “empresa do Simples não gera crédito” seria incorreto.

A questão relevante é outra: quanto de crédito aquela operação gera e qual peso isso terá para o comprador?

Por que isso importa para empresas que vendem para outras empresas?

Nas vendas ao consumidor final, o crédito tributário normalmente não ocupa o centro da negociação.

Nas relações entre empresas, a situação pode ser diferente.

Um cliente empresarial sujeito ao regime regular tende a analisar o custo efetivo de uma aquisição. Nesse cálculo, o preço cobrado pelo fornecedor é importante, mas o crédito tributário relacionado à operação também pode ser.

Imagine que uma indústria tenha dois fornecedores capazes de entregar produto semelhante, com qualidade e condições comerciais próximas.

Se a compra realizada de um deles resultar em aproveitamento tributário mais vantajoso, essa diferença pode começar a fazer parte da negociação.

Isso não significa que permanecer com IBS e CBS dentro do Simples seja necessariamente ruim.

Também não significa que todas as empresas B2B devam escolher o regime híbrido.

Significa apenas que o regime tributário do fornecedor passa a ter potencial para interferir na equação econômica do cliente.

A própria Receita Federal chama atenção para esse aspecto e aponta que a alternativa de recolher IBS e CBS pelo regime regular pode ser especialmente relevante para empresas que negociam com outras pessoas jurídicas e pretendem proporcionar aproveitamento mais amplo de créditos aos clientes.

Recolher IBS e CBS fora do Simples é sempre melhor?

Não.

E esse talvez seja o ponto mais importante de toda a discussão.

Gerar mais crédito para o cliente não significa, automaticamente, produzir um resultado melhor para a própria empresa.

Ao escolher o regime regular para IBS e CBS, a empresa também passa a se inserir na sistemática própria desses tributos. Com isso, entram na análise os créditos das suas aquisições, o perfil das despesas, a composição dos custos, as margens e as características da atividade.

Uma empresa com muitas aquisições capazes de gerar créditos pode apresentar um cenário.

Uma prestadora de serviços com estrutura de custos predominantemente formada por despesas que não produzam o mesmo efeito pode apresentar outro.

Da mesma forma, uma empresa cuja receita esteja concentrada no consumidor final enfrenta uma realidade diferente daquela que vende quase exclusivamente para grandes pessoas jurídicas.

É por isso que escolher o regime apenas olhando para uma alíquota é insuficiente.

O que a empresa precisa analisar antes de decidir

Antes da opção, a análise deveria começar pelos números da própria operação.

É necessário conhecer quanto do faturamento vem de clientes empresariais, qual é o regime tributário desses clientes, quais aquisições da empresa podem produzir créditos, qual é a margem atual e como cada cenário interfere na formação do preço.

Além disso, é importante observar o mercado.

Se os principais concorrentes vendem para o mesmo perfil de cliente, a forma como cada fornecedor tratará IBS e CBS pode ganhar relevância comercial.

Depois disso, é possível simular os dois cenários.

No primeiro, IBS e CBS permanecem dentro do Simples Nacional.

No segundo, a empresa continua optante pelo Simples, mas passa a recolher esses dois tributos pelo regime regular.

A comparação deve mostrar não apenas quanto será pago de tributos. Deve demonstrar também o impacto sobre margem, fluxo de caixa, preço e créditos envolvidos na cadeia.

Uma economia tributária que prejudica margem ou competitividade não é necessariamente uma boa decisão empresarial.

O prazo de 2026 merece atenção

Para as empresas que já estão no Simples Nacional e pretendem recolher IBS e CBS pelo regime regular no primeiro semestre de 2027, a escolha deve ser realizada entre 1º e 30 de setembro de 2026.

A opção produzirá efeitos de janeiro a junho de 2027.

Além disso, existe previsão de cancelamento até 30 de novembro de 2026. Para quem não fizer a opção neste período, IBS e CBS permanecerão dentro do Simples no primeiro semestre de 2027. Haverá nova janela em março de 2027 para eventual opção com efeitos no segundo semestre.

Portanto, setembro de 2026 não é apenas mais um prazo fiscal.

Para determinadas empresas, é uma decisão que pode afetar o primeiro semestre inteiro de 2027.

A escolha exige mais do que uma comparação de impostos

A Reforma Tributária torna cada vez mais difícil separar tributação de estratégia empresarial.

A decisão sobre IBS e CBS alcança a contabilidade, mas também pode chegar ao preço, aos contratos, ao relacionamento com clientes e à própria posição competitiva da empresa.

Por isso, a análise precisa reunir informações contábeis, tributárias, jurídicas e comerciais.

Não existe uma opção universalmente melhor.

Existe a opção mais adequada para determinado modelo de negócio.

E, neste caso, decidir bem significa olhar menos para o nome do regime e mais para o resultado econômico que ele produz.


Nota informativa

Este conteúdo possui caráter exclusivamente informativo. A definição do regime tributário adequado depende das características específicas de cada empresa, de sua atividade, estrutura de custos, operações, clientes e demais elementos do caso concreto.

Fontes normativas e institucionais

Lei Complementar nº 214/2025, com as alterações posteriores.

Resoluções do Comitê Gestor do Simples Nacional aplicáveis à adaptação do regime ao IBS e à CBS.

Receita Federal do Brasil, orientações sobre a opção pelo Simples Nacional e pelo regime regular de IBS e CBS para 2027.